Decreto 22.626/1933 - Artigo 2

Art. 2º. É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Decreto 22.626/1933 - Artigo 2

Art. 2º. É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.