Decreto 22.626/1933 - Artigo 2
Art. 2º.
É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.
Decreto 22.626/1933 - Artigo 2
Art. 2º.
É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.