Decreto 22.626/1933 - Artigo 7

Art. 7º. O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º - O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da divida.

§ 2º - Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

Decreto 22.626/1933 - Artigo 7

Art. 7º. O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º - O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da divida.

§ 2º - Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.