Art. 1º. Fica reaberto, até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento de que tratam os arts. 3º a 25 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012.
§ 1º - As mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) indeferido poderão apresentar novo requerimento de moratória e de parcelamento no prazo previsto no caput.
§ 2º - A reabertura do prazo de que trata o caput não se aplica às mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o pedido de adesão ao Proies deferido.
§ 1º - As mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) indeferido poderão apresentar novo requerimento de moratória e de parcelamento no prazo previsto no caput.
§ 2º - A reabertura do prazo de que trata o caput não se aplica às mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o pedido de adesão ao Proies deferido.