Decreto 94.372/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Protocolo apenso vigorará por prazo indeterminado, sendo que as preferências registradas nos Anexos I e II terão uma duração de 10 anos, contados a partir de 30 de abril de 1983.

Decreto 94.372/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Protocolo apenso vigorará por prazo indeterminado, sendo que as preferências registradas nos Anexos I e II terão uma duração de 10 anos, contados a partir de 30 de abril de 1983.