Lei 5.980/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - ficará isenta do pagamento do valor do domínio útil do terreno a que se refere o artigo anterior, a ser apurado por ocasião da lavratura do contrato de aforamento pelo Serviço do Patrimônio da União.

Lei 5.980/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - ficará isenta do pagamento do valor do domínio útil do terreno a que se refere o artigo anterior, a ser apurado por ocasião da lavratura do contrato de aforamento pelo Serviço do Patrimônio da União.