Lei 5.980/1973 - Artigo 5

Art. 5º. A permuta prevista no Art. 3º deverá realizar-se mediante compromisso do Estado da Guanabara de conceder prazo, não inferior a cinco anos, para que o Ministério da Agricultura promova a desocupação da área a que se refere o Art. 1º.

Lei 5.980/1973 - Artigo 5

Art. 5º. A permuta prevista no Art. 3º deverá realizar-se mediante compromisso do Estado da Guanabara de conceder prazo, não inferior a cinco anos, para que o Ministério da Agricultura promova a desocupação da área a que se refere o Art. 1º.