Decreto 9.739/2019 - Artigo 14

Registro de dados no SIORG

Art. 14. Independentemente da publicação de regimento interno, os órgãos e as entidades manterão atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19. (Vide Decreto nº 10.365, de 2020) (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) (Vide Decreto nº 10.817, de 2021) (Vide Decreto nº 10.827, de 2021) (Vide Decreto nº 10.857, de 2021)

Parágrafo único. O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia e será realizado até:

I - o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou

II - vinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.

Decreto 9.739/2019 - Artigo 14

Registro de dados no SIORG

Art. 14. Independentemente da publicação de regimento interno, os órgãos e as entidades manterão atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19. (Vide Decreto nº 10.365, de 2020) (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) (Vide Decreto nº 10.817, de 2021) (Vide Decreto nº 10.827, de 2021) (Vide Decreto nº 10.857, de 2021)

Parágrafo único. O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia e será realizado até:

I - o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou

II - vinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.