Disposições transitórias
Art. 45. Aplicam-se as disposições do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado da Economia aos concursos públicos autorizados até a data de entrada em vigor deste Decreto
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou a entidade poderá optar pela aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 45. Aplicam-se as disposições do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado da Economia aos concursos públicos autorizados até a data de entrada em vigor deste Decreto
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou a entidade poderá optar pela aplicação das disposições deste Decreto.