Avaliação psicológica
Art. 36. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º - A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º - Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:
I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos;
II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas;
III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e
IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§ 4º - A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º - O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
Art. 36. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º - A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º - Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:
I - das atribuições e das responsabilidades dos cargos;
II - da descrição detalhada das atividades e das tarefas;
III - da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e
IV - da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§ 4º - A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º - O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.