Instrução das propostas
Art. 5º. As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de:
I - ofício: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
b) do Presidente do Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;
III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;
IV - nota técnica da área competente; e
V - parecer jurídico.
Art. 5º. As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de:
I - ofício: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
b) do Presidente do Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;
III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;
IV - nota técnica da área competente; e
V - parecer jurídico.