Decreto 9.739/2019 - Artigo 5

Instrução das propostas

Art. 5º. As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de:

I - ofício: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

b) do Presidente do Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;

III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;

IV - nota técnica da área competente; e

V - parecer jurídico.

Decreto 9.739/2019 - Artigo 5

Instrução das propostas

Art. 5º. As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de:

I - ofício: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

b) do Presidente do Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;

III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;

IV - nota técnica da área competente; e

V - parecer jurídico.