Art. 3º. O CNJ fornecerá periodicamente, por meio do SireneJud, relatórios de inteligência climático-ambiental para auxiliar a identificação do tempo de tramitação das ações judiciais ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas ações e das regiões de atenção prioritária para a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente. (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
§ 1º - O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ poderá incluir outros indicadores de atuação relevantes para a atividade jurisdicional por meio do SireneJud.
§ 2º - A identificação de regiões de atenção prioritária previstas no caput deste artigo engloba as terras e florestas públicas, as reservas indígenas, as terras quilombolas e os territórios ocupados por povos extrativistas e comunidades tradicionais.
§ 3º - Serão adotadas medidas de identificação dos maiores litigantes na área ambiental através do SireneJud, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 4º - Será criado nas Tabelas Processuais Unificadas, no assunto sobre direito ambiental, o subassunto litigância climática.
§ 1º - O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ poderá incluir outros indicadores de atuação relevantes para a atividade jurisdicional por meio do SireneJud.
§ 2º - A identificação de regiões de atenção prioritária previstas no caput deste artigo engloba as terras e florestas públicas, as reservas indígenas, as terras quilombolas e os territórios ocupados por povos extrativistas e comunidades tradicionais.
§ 3º - Serão adotadas medidas de identificação dos maiores litigantes na área ambiental através do SireneJud, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 4º - Será criado nas Tabelas Processuais Unificadas, no assunto sobre direito ambiental, o subassunto litigância climática.