O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CRFB/1988, art. 225);
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, fixa o princípio do poluidor pagador, obrigando...