CNJ - Resolução 433 - Artigo 9

Art. 9º. Os tribunais, por meio do órgão responsável, conforme organização judiciária, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente prevista nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

CNJ - Resolução 433 - Artigo 9

Art. 9º. Os tribunais, por meio do órgão responsável, conforme organização judiciária, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente prevista nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)