CNJ - Resolução 433 - Artigo 17

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

CNJ - Resolução 433 - Artigo 17

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.