Art. 12. Os recursos oriundos de prestações pecuniárias vinculadas a crimes ambientais poderão ser direcionados à entidade pública ou privada com finalidade social voltada à proteção do meio ambiente, observando-se as demais regras previstas na Resolução CNJ no 154/2012.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo poderá priorizar projetos de recomposição que atuem na mitigação dos efeitos de mudança climática, especialmente os que utilizam energias renováveis.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo poderá priorizar projetos de recomposição que atuem na mitigação dos efeitos de mudança climática, especialmente os que utilizam energias renováveis.