CAPÍTULO IV-D
DOS NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
(incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
DOS NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
(incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
Art. 16-F. Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais instituirão Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais, que serão responsáveis pelo apoio e suporte técnico ao processamento, julgamento e resolução consensual das demandas climático-ambientais e pelo cumprimento dos julgados respectivos. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)
Parágrafo único. Os NAT-Ambiental serão formados por magistrados(as) e servidores(as), sob a coordenação de um(a) magistrado(a). (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)