CNJ - Resolução 433 - Artigo 16-F

CAPÍTULO IV-D
DOS NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
(incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)


Art. 16-F. Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais instituirão Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais, que serão responsáveis pelo apoio e suporte técnico ao processamento, julgamento e resolução consensual das demandas climático-ambientais e pelo cumprimento dos julgados respectivos. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Parágrafo único. Os NAT-Ambiental serão formados por magistrados(as) e servidores(as), sob a coordenação de um(a) magistrado(a). (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

CNJ - Resolução 433 - Artigo 16-F

CAPÍTULO IV-D
DOS NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
(incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)


Art. 16-F. Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais instituirão Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais, que serão responsáveis pelo apoio e suporte técnico ao processamento, julgamento e resolução consensual das demandas climático-ambientais e pelo cumprimento dos julgados respectivos. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Parágrafo único. Os NAT-Ambiental serão formados por magistrados(as) e servidores(as), sob a coordenação de um(a) magistrado(a). (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)