Art. 4º. O Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelos tribunais brasileiros, nos termos da Resolução CNJ no 233/2016, conterá tópico específico para a temática ambiental, com indicação da área do território nacional a que se dispõem a atuar os peritos e os órgãos técnicos ou científicos.
Parágrafo único. O CPTEC, com a especialização prevista no caput deste artigo, será consolidado no SireneJud.
Parágrafo único. O CPTEC, com a especialização prevista no caput deste artigo, será consolidado no SireneJud.