CNJ - Resolução 433 - Artigo 15

Art. 15. O(A) magistrado(a) deverá garantir, nas ações que versem sobre direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as comunidades tradicionais, o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

CNJ - Resolução 433 - Artigo 15

Art. 15. O(A) magistrado(a) deverá garantir, nas ações que versem sobre direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as comunidades tradicionais, o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.