CNJ - Resolução 433 - Artigo 16-A

CAPÍTULO IV-A
DO OBSERVATÓRIO DO MEIO AMBIENTE E DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DO PODER JUDICIÁRIO
(incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)


Art. 16-A. Fica instituído o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, que tem como finalidade, entre outras: (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

I - realizar estudos, monitoramento, pesquisas, programas, projetos e ações para a construção de diagnósticos das boas práticas; formulação de políticas; e implementação de projetos e iniciativas para a tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal, dos biomas nela incluídos e dos demais biomas brasileiros pela atuação do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

II - avaliar, realizar estudos e apresentar propostas de políticas judiciárias para enfrentamento dos danos climáticos e dos danos ambientais decorrentes, entre outros, do aquecimento global, de queimadas e de desmatamento. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

III - elaborar estudos de aperfeiçoamento da legislação ambiental. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Parágrafo único. O funcionamento do Observatório será regulamentado por meio de portaria. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

CNJ - Resolução 433 - Artigo 16-A

CAPÍTULO IV-A
DO OBSERVATÓRIO DO MEIO AMBIENTE E DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DO PODER JUDICIÁRIO
(incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)


Art. 16-A. Fica instituído o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, que tem como finalidade, entre outras: (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

I - realizar estudos, monitoramento, pesquisas, programas, projetos e ações para a construção de diagnósticos das boas práticas; formulação de políticas; e implementação de projetos e iniciativas para a tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal, dos biomas nela incluídos e dos demais biomas brasileiros pela atuação do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça; (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

II - avaliar, realizar estudos e apresentar propostas de políticas judiciárias para enfrentamento dos danos climáticos e dos danos ambientais decorrentes, entre outros, do aquecimento global, de queimadas e de desmatamento. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

III - elaborar estudos de aperfeiçoamento da legislação ambiental. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)

Parágrafo único. O funcionamento do Observatório será regulamentado por meio de portaria. (incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024)