Art. 10. O direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, deverá ser fixado pelos tribunais, por meio de ato normativo próprio.