Decreto 7.221/2010 - Artigo 6

Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 4º, fica o Secretário-Executivo da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes informações sobre:

I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Presidente da República;

II - agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros cento e vinte dias do ano de 2011;

III - projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e

IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública.

Decreto 7.221/2010 - Artigo 6

Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 4º, fica o Secretário-Executivo da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes informações sobre:

I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Presidente da República;

II - agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros cento e vinte dias do ano de 2011;

III - projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e

IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública.