Decreto 7.221/2010 - Artigo 4

Art. 4º. O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:

I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;

II - às contas públicas do Governo Federal;

III - à estrutura organizacional da administração pública;

IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e

V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo.

§ 1º - A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República.

§ 2º - Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002.

Decreto 7.221/2010 - Artigo 4

Art. 4º. O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:

I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;

II - às contas públicas do Governo Federal;

III - à estrutura organizacional da administração pública;

IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e

V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo.

§ 1º - A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República.

§ 2º - Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002.