Decreto 12.115/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - SisTEA.

§ 1º - O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º - O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

§ 3º - A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.

§ 4º - A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.

§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 6º - O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.

Decreto 12.115/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - SisTEA.

§ 1º - O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º - O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

§ 3º - A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.

§ 4º - A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.

§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 6º - O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.