Decreto 12.115/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - gerir o SisTEA em âmbito nacional;

II - editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;

IV - aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;

V - facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e

VI - gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Decreto 12.115/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - gerir o SisTEA em âmbito nacional;

II - editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;

IV - aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;

V - facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e

VI - gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.