Art. 4º. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:
I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e
II - a operacionalização do SisTEA.
I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e
II - a operacionalização do SisTEA.