Decreto 12.115/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:

I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e

II - a operacionalização do SisTEA.

Decreto 12.115/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:

I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e

II - a operacionalização do SisTEA.