Decreto 4.341/2002 - Artigo 3

Art. 3º. O Advogado-Geral da União aprovará as características e critérios para a emissão e uso da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto.

Decreto 4.341/2002 - Artigo 3

Art. 3º. O Advogado-Geral da União aprovará as características e critérios para a emissão e uso da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto.