Art. 2º. Ao titular da carteira a que se refere o art. 1º são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.
Parágrafo único. Na carteira do Advogado da União e do Procurador Federal aposentado, não se fará referência às garantias previstas no caput.
Parágrafo único. Na carteira do Advogado da União e do Procurador Federal aposentado, não se fará referência às garantias previstas no caput.