Decreto 11.878/2024 - Artigo 20

Vigência dos contratos

Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Decreto 11.878/2024 - Artigo 20

Vigência dos contratos

Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.