Decreto 11.878/2024 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS


Da impugnação e da intenção de recorrer

Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

§ 1º - A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

§ 2º - Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.

§ 3º - A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.

§ 4º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Compras.gov.br no prazo estabelecido no § 1º.

Decreto 11.878/2024 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS


Da impugnação e da intenção de recorrer

Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

§ 1º - A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

§ 2º - Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.

§ 3º - A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.

§ 4º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Compras.gov.br no prazo estabelecido no § 1º.