CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º - O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.