Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 9

Art. 9º. A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 1º - O valor de cada quota não será inferior a cinco OTN e o imposto de valor inferior a dez OTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

§ 2º - É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do mês seguinte ao do encerramento do período-base, observado o disposto no artigo seguinte.

Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 9

Art. 9º. A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 1º - O valor de cada quota não será inferior a cinco OTN e o imposto de valor inferior a dez OTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

§ 2º - É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do mês seguinte ao do encerramento do período-base, observado o disposto no artigo seguinte.