Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 11

Art. 11. O artigo 33 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte:

I - o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão;

II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;

III - o imposto será pago em até seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota."

Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 11

Art. 11. O artigo 33 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte:

I - o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão;

II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;

III - o imposto será pago em até seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota."