Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 7

Art. 7º. O valor do imposto será expresso em número de OTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de OTN nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.

Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 7

Art. 7º. O valor do imposto será expresso em número de OTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de OTN nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.