Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 20

Art. 20. O disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1978, de 21 de dezembro de 1982, aplica-se também à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvidas em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País.

Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 20

Art. 20. O disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1978, de 21 de dezembro de 1982, aplica-se também à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvidas em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País.