Art. 18. O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas relativo ao exercício financeiro de 1987 será atualizaldo monetariamente por ocasião do seu pagamento. (Vide Del 2.471, de 1988)
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:
a ) o valor do imposto será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor pro rata da OTN em 31 de dezembro de 1986;
b ) o valor do imposto a pagar será determinado pela multiplicação do número de OTN correspondente a cada quota ou quota única pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:
a ) o valor do imposto será expresso em número de OTN, mediante sua divisão pelo valor pro rata da OTN em 31 de dezembro de 1986;
b ) o valor do imposto a pagar será determinado pela multiplicação do número de OTN correspondente a cada quota ou quota única pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.