Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 8

Art. 8º. O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de OTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a nove quotas, no caso do artigo 16 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e seis quotas, no caso do artigo 17 da mesma lei.

Parágrafo único. O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decênio desse mês.

Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 8

Art. 8º. O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de OTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a nove quotas, no caso do artigo 16 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e seis quotas, no caso do artigo 17 da mesma lei.

Parágrafo único. O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decênio desse mês.