Art. 14. O artigo 15 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária serão calculadas tendo por base a variação da OTN no período."