Art. 10. O valor em cruzados do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN na data do seu pagamento.
Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 10
Art. 10. O valor em cruzados do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN na data do seu pagamento.