Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 10

Art. 10. O valor em cruzados do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN na data do seu pagamento.

Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 10

Art. 10. O valor em cruzados do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN na data do seu pagamento.