Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 12

Art. 12. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 12

Art. 12. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre o valor em cruzados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)

II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor da OTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.354, de 1987)