Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 17

Art. 17. Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, bem assim os relativos ao Fundo de Participação PIS-PASEP, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em OTN.

Parágrafo único. Far-se-á a conversão de que trata este artigo com base no valor da OTN no mês de vencimento do débito.

Decreto-Lei 2.323/1987 - Artigo 17

Art. 17. Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, bem assim os relativos ao Fundo de Participação PIS-PASEP, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em OTN.

Parágrafo único. Far-se-á a conversão de que trata este artigo com base no valor da OTN no mês de vencimento do débito.