Art. 1º. As tabelas anexas à Lei n 284, de 28 de outubro de 1936, na parte relativa à classe G, das carreiras de Farmacêutico e Prático de Farmácia, do Quadro I, do Ministério da Educação e Saude, ficam, a contar de 1 de janeiro de 1937, assim corrigidas:
a) Na classe G, da carreira de Farmacêutico, cujo número de excedentes, àquela data, fica reduzido para 7, onde se lê:
"Situação antiga"
2 - Prático de Farmácia - Inspetoria de Profilaxia da Tuberculose
leia-se:
1 - Prático de Farmácia - Inspetoria de Profilaxia d Tuberculose.
b) Na classe G, da carreira de Prático de Farmácia, que passa, em ccnsequência, a ter 1 cargo excedente, inclua-se:
"Situação antiga"
1 - Prático de Farmácia - Inspetoria de Profilaxia da Tuberculose.