Decreto 3.520/2000 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a) preservação do interesse nacional;

b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;

f) incremento da utilização do gás natural;

g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i) promoção da livre concorrência;

j) atração de investimentos na produção de energia;

l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; (incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 1997;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países. (Incluído dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

Parágrafo único. Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE: (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019; e (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

Decreto 3.520/2000 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a) preservação do interesse nacional;

b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;

f) incremento da utilização do gás natural;

g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i) promoção da livre concorrência;

j) atração de investimentos na produção de energia;

l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; (incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 1997;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países. (Incluído dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)

Parágrafo único. Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE: (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019; e (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.542, de 2020)