Art. 5º. O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.601, de 2018)
I - do setor energético; e (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018
II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018
I - do setor energético; e (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018
II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 9.601, de 2018