Decreto 3.520/2000 - Artigo 3

Art. 3º. O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B. (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)

Decreto 3.520/2000 - Artigo 3

Art. 3º. O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º B. (Incluído pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)