Lei 6.113/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Aos reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, são assegurados os proventos que venham percebendo por aplicação do disposto no § 3º, do artigo 176, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre os que passaram à inatividade até o advento do Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945, ou por força do disposto em seu artigo 3º.

§ 2º - A partir da vigência desta Lei os reajustamentos de proventos dos reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre passarão a ser fixados por disposições legais que deles cuidem especificamente.

Lei 6.113/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Aos reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, são assegurados os proventos que venham percebendo por aplicação do disposto no § 3º, do artigo 176, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre os que passaram à inatividade até o advento do Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945, ou por força do disposto em seu artigo 3º.

§ 2º - A partir da vigência desta Lei os reajustamentos de proventos dos reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre passarão a ser fixados por disposições legais que deles cuidem especificamente.