Lei 6.113/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Serão revistas, no prazo de seis meses, a contar da data de vigência desta Lei, as reformas concedidas a ex-integrantes da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre aproveitados na Guarda Territorial por força do disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945.

§ 1º - As reformas de que trata este artigo serão convertidas em aposentadoria, mediante ato declaratório que indicará obrigatoriamente o valor dos novos proventos a que fizer jus o inativo.

§ 2º - Os proventos de que trata o parágrafo anterior serão integrais e calculados em função do cargo efetivo que o reformado exercia na Guarda Territorial, à época da decretação da inatividade, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 3º - Ao inativo que, por força da aplicação deste artigo, venha a fazer jus, legalmente, a proventos inferiores aos que vinha percebendo, é assegurado um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

§ 4º - O complemento de que trata o parágrafo anterior, caracterizado como vantagem pessoal, nominalmente identificável, descrecerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos dos proventos da aposentadoria declarada de conformidade com o disposto no § 1º deste artigo.

Lei 6.113/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Serão revistas, no prazo de seis meses, a contar da data de vigência desta Lei, as reformas concedidas a ex-integrantes da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre aproveitados na Guarda Territorial por força do disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945.

§ 1º - As reformas de que trata este artigo serão convertidas em aposentadoria, mediante ato declaratório que indicará obrigatoriamente o valor dos novos proventos a que fizer jus o inativo.

§ 2º - Os proventos de que trata o parágrafo anterior serão integrais e calculados em função do cargo efetivo que o reformado exercia na Guarda Territorial, à época da decretação da inatividade, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 3º - Ao inativo que, por força da aplicação deste artigo, venha a fazer jus, legalmente, a proventos inferiores aos que vinha percebendo, é assegurado um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

§ 4º - O complemento de que trata o parágrafo anterior, caracterizado como vantagem pessoal, nominalmente identificável, descrecerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos dos proventos da aposentadoria declarada de conformidade com o disposto no § 1º deste artigo.