Decreto-Lei 177/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 35. Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da administração Centralizada e das Autarquias, não poderão receber, no País, mensalmente, dos cofres públicos, importância total superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas tabelas anexas.

§ 1º - Ficam excluídas do limite acima estipulado as seguintes vantagens:

a) salário-família;

b) gratificação adicional por tempo de serviço;

c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

d) diárias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

e) indenizações previstas no Título II, Parte Primeira do Código de Vencimentos dos Militares.

§ 2º - Não se aplica igualmente o disposto neste artigo à participação em multas ou no produto de leilão de mercadorias e às percentagens sôbre a cobrança da dívida ativa da União pagas pelos devedores.

§ 3º - Para os funcionários em regime de remuneração, é mantido, até 30 de junho de 1967, o teto de Cr$1.116.900 (hum milhão, cento e dezesseis mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.

§ 4º - A soma das participações, gratificações e demais vantagens previstas no § 2º dêste artigo está sujeita a limite a ser fixado por decreto do Poder Executivo e que não poderá ser excedido em caso algum ou sob qualquer fundamento."

Decreto-Lei 177/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 35. Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da administração Centralizada e das Autarquias, não poderão receber, no País, mensalmente, dos cofres públicos, importância total superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas tabelas anexas.

§ 1º - Ficam excluídas do limite acima estipulado as seguintes vantagens:

a) salário-família;

b) gratificação adicional por tempo de serviço;

c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

d) diárias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

e) indenizações previstas no Título II, Parte Primeira do Código de Vencimentos dos Militares.

§ 2º - Não se aplica igualmente o disposto neste artigo à participação em multas ou no produto de leilão de mercadorias e às percentagens sôbre a cobrança da dívida ativa da União pagas pelos devedores.

§ 3º - Para os funcionários em regime de remuneração, é mantido, até 30 de junho de 1967, o teto de Cr$1.116.900 (hum milhão, cento e dezesseis mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.

§ 4º - A soma das participações, gratificações e demais vantagens previstas no § 2º dêste artigo está sujeita a limite a ser fixado por decreto do Poder Executivo e que não poderá ser excedido em caso algum ou sob qualquer fundamento."