Decreto-Lei 1.401/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Os ganhos de capital, auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, relativos a investimentos em moeda estrangeira não abrangidos por este Decreto-lei, continuam sujeitos à tributação na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento).

Decreto-Lei 1.401/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Os ganhos de capital, auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, relativos a investimentos em moeda estrangeira não abrangidos por este Decreto-lei, continuam sujeitos à tributação na fonte, à razão de 25% (vinte e cinco por cento).