Art. 2º. A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação.
§ 1º - As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o curriculum vitae dos indicados.
§ 2º - As entidades relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas.
§ 3º - As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.
§ 1º - As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o curriculum vitae dos indicados.
§ 2º - As entidades relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas.
§ 3º - As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.