Art. 4º. O Ministério da Educação divulgará a relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como o prazo para o processo de elaboração das listas a que se refere este Decreto.
Decreto 3.295/1999 - Artigo 4
Art. 4º. O Ministério da Educação divulgará a relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como o prazo para o processo de elaboração das listas a que se refere este Decreto.